Quem é obrigado a ter Programa de PLD-FT (não é só banco)
Quando se fala em prevenção à lavagem de dinheiro (PLD-FT), o primeiro pensamento costuma ser "isso é problema de banco". Na prática, a Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro) obriga um leque muito mais amplo de negócios a manter um Programa de PLD-FT — e o desconhecimento disso é uma das causas mais comuns de autuação.
1. A lista completa do art. 9º
O art. 9º da Lei 9.613/98 estende a obrigação a pessoas físicas e jurídicas que, entre outras atividades:
- Instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central (bancos, financeiras, cooperativas, consórcios);
- Instituições de pagamento e fintechs de crédito (SCD, SEP);
- Corretoras e distribuidoras de valores mobiliários (DTVMs/CTVMs);
- Administradoras de cartão de crédito e consórcios;
- Seguradoras, resseguradoras e entidades de previdência;
- Factorings;
- Empresas de compra e venda de imóveis (corretores e administradoras);
- Joalherias e comércio de pedras e metais preciosos;
- Comerciantes de bens de luxo ou alto valor e obras de arte;
- Contadores, empresas de auditoria e consultoria em determinadas situações (assessoria em operações societárias, financeiras e imobiliárias);
- Empresas que exploram jogos e apostas, quando autorizadas.
Se sua empresa aparece nessa lista — mesmo pequena, mesmo recém-fundada — a obrigação de ter um Programa de PLD-FT já existe.
2. Por que fintechs precisam de atenção redobrada
Fintechs em geral se encaixam em mais de uma categoria ao mesmo tempo: instituição de pagamento, correspondente de instituição financeira, ou parceira de um banco que já exige o arcabouço via KYP (conheça seu parceiro). Some a isso que o Banco Central detalha as exigências específicas para instituições sob sua supervisão na Circular BCB 3.978/2020 — ver o guia dedicado Circular BCB 3.978 explicada. Na prática, uma fintech em crescimento frequentemente descobre a lacuna só quando o processo de autorização no BCB trava ou quando um banco parceiro pede o programa como pré-requisito.
3. Quem regula cada setor
| Setor | Órgão regulador |
|---|---|
| Bancos, fintechs, instituições de pagamento | Banco Central (BCB) |
| Corretoras, distribuidoras, mercado de capitais | CVM |
| Seguradoras, resseguradoras, previdência | SUSEP |
| Imobiliárias, joalherias, factorings, sem regulador próprio | COAF (diretamente) |
Cada regulador edita suas próprias normas de detalhamento — a Lei 9.613/98 é a base comum, mas o "como fazer" muda conforme o setor.
4. O que compõe um Programa de PLD-FT completo
- Política de PLD-FT formal, aprovada pela diretoria/administração;
- Avaliação de risco (clientes, produtos, canais, geografia);
- Procedimentos de KYC/CDD (conheça seu cliente e devida diligência);
- Treinamento periódico de sócios e funcionários;
- Canal e rotina de comunicação ao COAF — incluindo a declaração negativa quando não há nada a comunicar (ver como comunicar ao COAF);
- Guarda de registros pelo prazo exigido pela legislação aplicável.
5. Consequências de não ter
Além do risco reputacional e comercial (parceiros e bancos liquidantes exigem o programa para operar com você), a Lei 9.613/98 (art. 12) prevê sanções diretas: advertência, multa que pode chegar a R$ 20 milhões ou ao dobro do valor da operação/lucro obtido, inabilitação de administradores por até 10 anos e, em casos mais graves, cassação ou suspensão da autorização de funcionamento.
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Só banco é obrigado?
Não. A lista do art. 9º inclui fintechs, corretoras, seguradoras, imobiliárias, joalherias e vários outros setores.
Fintech precisa desde o início?
Sim — muitas vezes o programa é exigido já no pedido de autorização ou por parceiros bancários.
Quem regula cada setor?
BCB para instituições financeiras/pagamento, CVM para mercado de capitais, SUSEP para seguros, e o COAF diretamente para setores sem regulador próprio.
O que compõe o programa?
Política, avaliação de risco, KYC/CDD, treinamento, comunicação ao COAF e guarda de registros.
O que acontece sem o programa?
Advertência, multa de até R$ 20 milhões, inabilitação de administradores por até 10 anos e cassação da autorização, quando aplicável (art. 12 da Lei 9.613/98).