Quem é obrigado a ter Programa de PLD-FT (não é só banco)

Atualizado em agosto de 2026 · leitura de 7 min · Informação geral, não substitui seu compliance

Quando se fala em prevenção à lavagem de dinheiro (PLD-FT), o primeiro pensamento costuma ser "isso é problema de banco". Na prática, a Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro) obriga um leque muito mais amplo de negócios a manter um Programa de PLD-FT — e o desconhecimento disso é uma das causas mais comuns de autuação.

Neste guia 1. A lista completa do art. 9º 2. Por que fintechs precisam de atenção redobrada 3. Quem regula cada setor 4. O que compõe um Programa de PLD-FT completo 5. Consequências de não ter 6. Perguntas frequentes

1. A lista completa do art. 9º

O art. 9º da Lei 9.613/98 estende a obrigação a pessoas físicas e jurídicas que, entre outras atividades:

Se sua empresa aparece nessa lista — mesmo pequena, mesmo recém-fundada — a obrigação de ter um Programa de PLD-FT já existe.

2. Por que fintechs precisam de atenção redobrada

Fintechs em geral se encaixam em mais de uma categoria ao mesmo tempo: instituição de pagamento, correspondente de instituição financeira, ou parceira de um banco que já exige o arcabouço via KYP (conheça seu parceiro). Some a isso que o Banco Central detalha as exigências específicas para instituições sob sua supervisão na Circular BCB 3.978/2020 — ver o guia dedicado Circular BCB 3.978 explicada. Na prática, uma fintech em crescimento frequentemente descobre a lacuna só quando o processo de autorização no BCB trava ou quando um banco parceiro pede o programa como pré-requisito.

3. Quem regula cada setor

SetorÓrgão regulador
Bancos, fintechs, instituições de pagamentoBanco Central (BCB)
Corretoras, distribuidoras, mercado de capitaisCVM
Seguradoras, resseguradoras, previdênciaSUSEP
Imobiliárias, joalherias, factorings, sem regulador próprioCOAF (diretamente)

Cada regulador edita suas próprias normas de detalhamento — a Lei 9.613/98 é a base comum, mas o "como fazer" muda conforme o setor.

4. O que compõe um Programa de PLD-FT completo

  1. Política de PLD-FT formal, aprovada pela diretoria/administração;
  2. Avaliação de risco (clientes, produtos, canais, geografia);
  3. Procedimentos de KYC/CDD (conheça seu cliente e devida diligência);
  4. Treinamento periódico de sócios e funcionários;
  5. Canal e rotina de comunicação ao COAF — incluindo a declaração negativa quando não há nada a comunicar (ver como comunicar ao COAF);
  6. Guarda de registros pelo prazo exigido pela legislação aplicável.

5. Consequências de não ter

Além do risco reputacional e comercial (parceiros e bancos liquidantes exigem o programa para operar com você), a Lei 9.613/98 (art. 12) prevê sanções diretas: advertência, multa que pode chegar a R$ 20 milhões ou ao dobro do valor da operação/lucro obtido, inabilitação de administradores por até 10 anos e, em casos mais graves, cassação ou suspensão da autorização de funcionamento.

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6. Perguntas frequentes

Só banco é obrigado?

Não. A lista do art. 9º inclui fintechs, corretoras, seguradoras, imobiliárias, joalherias e vários outros setores.

Fintech precisa desde o início?

Sim — muitas vezes o programa é exigido já no pedido de autorização ou por parceiros bancários.

Quem regula cada setor?

BCB para instituições financeiras/pagamento, CVM para mercado de capitais, SUSEP para seguros, e o COAF diretamente para setores sem regulador próprio.

O que compõe o programa?

Política, avaliação de risco, KYC/CDD, treinamento, comunicação ao COAF e guarda de registros.

O que acontece sem o programa?

Advertência, multa de até R$ 20 milhões, inabilitação de administradores por até 10 anos e cassação da autorização, quando aplicável (art. 12 da Lei 9.613/98).

Aviso: este guia é um resumo informativo da Lei 9.613/98 e não substitui a leitura da norma nem a avaliação do seu compliance ou assessoria jurídica.