Comunicação ao COAF: como fazer (e o erro que pode te responsabilizar)
Quando sua instituição identifica uma operação ou proposta de operação suspeita de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, a Lei 9.613/98 (art. 9º e 11) obriga a comunicação ao COAF — o Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Parece simples, mas o processo tem prazos específicos, um sistema próprio e uma regra que, se quebrada, expõe a própria instituição: nunca avisar o cliente.
Este guia explica o que caracteriza uma operação suspeita, como comunicar na prática pelo SISCOAF, os prazos que valem e a obrigação — menos conhecida — de se manifestar mesmo quando não há nada a comunicar.
1. Quem precisa comunicar
O art. 9º da Lei 9.613/98 lista um rol amplo de obrigados: instituições financeiras, instituições de pagamento e fintechs, corretoras e distribuidoras de valores, administradoras de cartão de crédito, seguradoras, factorings, imobiliárias, joalherias e comércio de pedras e metais preciosos, entre outros. Se sua empresa está nessa lista, a obrigação de comunicar existe independentemente do porte. Veja o detalhamento completo em quem é obrigado a ter Programa de PLD-FT.
2. O que caracteriza uma operação "suspeita"
Não existe uma lista fechada — a análise é sempre baseada em risco e contexto, mas os padrões mais comuns que levam a uma comunicação incluem:
- Incompatibilidade entre o volume/perfil da operação e a capacidade financeira ou atividade declarada do cliente;
- Fracionamento de valores para evitar limites de comunicação automática;
- Movimentações atípicas sem justificativa econômica aparente;
- Envolvimento de pessoa exposta politicamente (PEP) em contexto de risco;
- Uso de estruturas ou terceiros para ocultar o beneficiário final.
A decisão de comunicar é sempre da própria instituição, com base nos seus procedimentos de monitoramento e análise — não existe "denúncia automática" fora dos casos de comunicação obrigatória por valor (ver seção de prazos).
3. Como comunicar: o SISCOAF
O canal técnico é o SISCOAF, o sistema eletrônico do COAF. A instituição obrigada se cadastra no sistema (o cadastro em si já é, para muitos setores, uma exigência formal independente de já ter algo a comunicar) e registra cada comunicação individualmente, com os dados da operação e das partes envolvidas.
Instituições supervisionadas pelo Banco Central seguem ainda a regulamentação específica do BCB sobre o processo de comunicação — ver o guia irmão sobre a Circular BCB 3.978 para o caso de fintechs e instituições de pagamento.
4. Prazos que valem
| Situação | Prazo |
|---|---|
| Comunicar operação suspeita já decidida internamente | Até o dia útil seguinte à decisão de comunicar |
| Concluir a análise de uma operação selecionada | Até 45 dias |
| Depósito/saque/ordem em espécie ≥ R$ 50 mil | Comunicação automática, independente de suspeita |
| Nenhuma comunicação no período | Declaração negativa obrigatória |
5. O erro que responsabiliza: avisar o cliente
6. Declaração negativa: o silêncio não existe
Um erro comum é achar que, não havendo nada suspeito, não é preciso fazer nada. Na prática, as entidades obrigadas devem enviar periodicamente uma declaração negativa — uma manifestação formal informando que não houve operações a comunicar naquele período. A periodicidade é definida pelo órgão regulador do setor (para instituições financeiras, pelas normas do Banco Central). Deixar de enviar a declaração negativa é, em si, uma não conformidade.
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Quem é obrigado a comunicar ao COAF?
As pessoas e entidades do art. 9º da Lei 9.613/98: instituições financeiras, fintechs, corretoras, seguradoras, imobiliárias, joalherias e outras — ver a lista completa no guia quem é obrigado a ter Programa de PLD-FT.
Qual o prazo para comunicar?
Dia útil seguinte à decisão de comunicar; análise em até 45 dias; espécie ≥ R$ 50 mil é automática.
Posso avisar o cliente?
Não. O tipping-off é vedado por lei e pode gerar responsabilização.
O que é declaração negativa?
A manifestação periódica obrigatória mesmo quando não há nada suspeito a comunicar no período.
Como comunico na prática?
Pelo SISCOAF, o sistema do COAF, seguindo o cadastro da instituição obrigada e, quando aplicável, a regulamentação do órgão supervisor do setor.